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ARTIGOS

EIRELIs - a nova legislação

Autor: Affonso Paulo Comissário Lopes

A Lei 12.441/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, denominada EIRELI. Apresento alguns comentários sobre essa nova criação legislativa.

 

Primeiramente, é necessário ressaltar a importância da nova classificação de empresa, que possibilita a criação de uma companhia por uma única pessoa, separando seu patrimônio particular do patrimônio empresarial

 

Até então, ou o patrimônio da empresa se confundia ilimitadamente com o patrimônio do empresário ou havia muita dificuldade de criação de uma empresa pelo pequeno empreendedor. Como já descrito na postagem anterior, o cônjuge ou um parente próximo tornava-se sócio minoritário apenas para formalizar a empresa.

 

Uma crítica que se faz e, no meu entender não tem cabimento na prática comercial diária e na satisfação jurídica, é a necessidade de que a EIRELI tenha seu capital social integralizado em no mínimo 100 (cem) salários mínimos vigentes à época de sua criação.

 

Os críticos mais ferozes dizem que impossibilita o micro empreendedor, pois, nos valores de hoje, o capital integralizado seria de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

 

Ora, que instituição financeira séria daria crédito ao empreendedor que não demonstra capacidade de solvência? Que segurança jurídica e ao final satisfação jurídica teria o parceiro comercial em recebimento de seus haveres? E, mais, que trabalhador teria segurança mínima e reitero satisfação em eventual demanda trabalhista? Sem contar o fisco que, lá na outra ponta, é a própria sociedade?

 

Entendo que esse requisito se faz necessário para segurança de todos, pois o retirando, pode-se criar apenas mais uma ficção jurídica tal qual se tornaram muitas empresas de capital limitada, com conseqüências desastrosas geralmente ao sócio minoritário.

 

Outro salutar requisito é que a pessoa natural somente pode participar de uma empresa desta modalidade, ao contrário de outras modalidades nas quais pode-se ser sócio de quantas empresas desejar.

 

Entendo que este requisito também é importante para a segurança de todos, como já explanado no parágrafo supra. 

 

Facilidade, também, foi o registro de constituição da EIRELI ser feito em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, saindo, portanto da burocracia das exigências pelas Juntas Comerciais

 

Ressalta-se a possibilidade de ser constituída a EIRELI havendo a concentração de cotas em um único sócio por qualquer motivo, sendo que nas empresas de responsabilidade limitada esta possibilidade somente pode existir por 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser a sociedade dissolvida, conforme artigo 1.033 inciso IV do Código Civil

 

Com a Lei 12.441/2011, foi criado o artigo 980-A no Código Civil e seu parágrafo 5º prevê a possibilidade de esta nova empresa ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional, ou seja, em deixa claro que o legislador na elaboração da referida lei quis em seu íntimo favorecer trabalhadores ligados de alguma forma à informática, artistas em geral e esportistas.

Ressalta-se por último que no próprio corpo da lei, especificamente no parágrafo 6º do artigo 980-A do Código Civil, criado pela lei 12.441/2011, determina que aplicam-se à EIRELI, as regras previstas para as sociedades limitadas, quando houver lacuna na lei, ou seja, por mais avanço que tenha ocorrido, ainda quando existir lacuna na lei, deverá ser observada a legislação destinada às sociedades de responsabilidade limitada.

 

Em uma breve análise da lei concluí-se que ela trouxe muitos avanços, mas como é natural da dinâmica do Direito, ainda haverá alguns questionamentos que traremos para discussão assim que os Tribunais começarem a debater esta nova lei.

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