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CULTURA DA SENTENÇA PRECISA SER SUBSTITUÍDA PELA CULTURA DA PACIFICAÇÃO

Por Gustavo Fávero Vaughn e Matheus Meneghel Costa

 

A crise do Poder Judiciário, representada especialmente pela morosidade na prestação jurisdicional, aliada à cultura litigiosa enraizada na sociedade brasileira, exige a busca de meios de solução de controvérsias mais adequados, diversos do modelo clássico do processo judicial, que se funda na imperatividade das decisões do Estado-juiz.

 

Os meios extrajudiciais de solução de conflitos mais usuais e conhecidos são a negociação, mediação, conciliação e arbitragem. Na negociação, em regra, as partes tentam resolver suas divergências entre elas, mas nada impede que um negociador intervenha no procedimento negocial. A mediação é indicada para casos em que as partes em litígio têm uma relação mais intensa e prolongada, de modo que o mediador obrará para reaproximá-las, e não para propor um acordo; o conciliador, por sua vez, intercede na relação das partes para pôr fim ao embate, tendo como meta alcançar o acordo[1]. Já a arbitragem é instrumento de heterocomposição, em que um árbitro (ou tribunal arbitral) é escolhido para dirimir conflito entre pessoas capazes de contratar que verse sobre direito patrimonial disponível, cuja decisão é final e vinculante, tal como sucede na jurisdição estatal.

 

Desde o advento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que trouxe significativos avanços à prática arbitral no cenário doméstico, o Brasil vem aprimorando suas leis e adequando-se à crescente necessidade de regulamentação de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos.

 

Destaca-se, nesse sentido, a Resolução 125[2], de 29 de novembro de 2010, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consolidou o chamado tribunal multiportas, mecanismo pelo qual o poder público coloca à disposição da sociedade meios variados para se buscar a solução mais adequada de conflitos, prestigiando os métodos consensuais, a exemplo da negociação, mediação e conciliação.

 

A mudança de mentalidade e o esforço da comunidade jurídica relativamente ao fomento dos meios adequados de solução de litígios foram materializados nas relevantes inovações legislativas realizadas ao longo de 2015, especificamente no que diz respeito à criação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), à reforma pontual da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) e ao Marco Legal da Mediação no Brasil (Lei 13.140/2015).

 

O Código de Processo Civil de 2015, alinhado à Lei de Arbitragem, confere à arbitragem status de jurisdição, preceituando que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo permitida a arbitragem, na forma da lei (artigo 3º, parágrafo 1º). Impõe, como uma das normas fundamentais do processo civil, o dever de estímulo às práticas da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, o que deverá ser feito tanto por juízes quanto por advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, antes e/ou durante a disputa judicial (artigo 3º, parágrafo 3º). O novel diploma processual também determina aos tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). Os métodos de resolução de conflitos ainda são abordados em inúmeros outros dispositivos do referido diploma processual.

 

A reforma da Lei de Arbitragem incorporou à redação originária questões de suma importância para o desenvolvimento do instituto no país, que já eram de entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência. Um exemplo disso é a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, na forma do parágrafo 1º do artigo 1º.

 

Já a Lei de Mediação regulamenta tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial entre particulares, assim como dispõe acerca da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Tal legislação corrobora ainda mais o fortalecimento e o incentivo à mediação como um meio eficiente e prático de solução de controvérsias.

 

Com o objetivo de aprimorar, incentivar, expandir e debater a prática dos meios extrajudiciais de conflitos, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aprimoramento de Magistrados (Enfam) realizou, em agosto de 2017, a I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio. O encontro, que aconteceu no auditório do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, foi dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes, e contou com uma comissão científica, por ele nomeada, composta dos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, ambos integrantes do Superior Tribunal de Justiça, bem como por Kazuo Watanabe e Joaquim Falcão, professores especialistas no tema. Em tal evento foram aprovados 87 enunciados: 34 na comissão de mediação; 13 na comissão de arbitragem; e 40 na comissão de outras formas de solução de litígios[3]. Os enunciados buscam aprimorar aspectos legais e estimular políticas públicas e privadas para os métodos extrajudiciais de solução de conflitos.

 

A propósito, em 28 de setembro de 2016, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça deu um passo histórico em direção à implementação da Justiça conciliativa. Por meio de emenda regimental e de forma pioneira, foi aprovada a criação de um centro de mediação para solução extrajudicial de conflitos levados à análise daquele tribunal. Os detalhes da implantação do centro foram apresentados pela Emenda 23 do STJ, de 28 de setembro de 2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de outubro daquele ano. Além de alterar os artigos 11 e 21, essa emenda insere o “Capítulo V” ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destinado exclusivamente à mediação e cujo texto se encontra abaixo reproduzido:

 

Art. 288-A. O Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, será coordenado pelo Ministro designado pelo Presidente. Parágrafo único. O Presidente, por proposta do Ministro Coordenador, disciplinará a criação e o funcionamento do Centro, bem como a inscrição, a remuneração, os impedimentos, a forma de desligamento e os afastamentos dos mediadores, com observância das normas de regência. Art. 288-B. O mediador judicial será designado pelo Ministro Coordenador dentre aqueles que constarem do cadastro de mediadores mantido pelo Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça ou de cadastro de âmbito nacional.

 

§ 1º O relator poderá solicitar ao Centro a indicação de mediador para auxiliá-lo também em procedimento de conciliação.

 

§ 2º O relator pode encaminhar o processo de ofício para a mediação.

 

Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados”.

 

Pouco tempo depois da aprovação da referida emenda, por iniciativa do ministro Luis Felipe Salomão, entusiasta dos meios adequados de solução de controvérsias, foi realizada a primeira mediação exitosa do STJ. Trata-se do Recurso Especial 1.593.118/SP, que envolveu litígio securitário entre uma segurada e a seguradora Bradesco Saúde S/A.

 

Outro exemplo recente de prestígio à mediação advém de uma decisão monocrática proferida em novembro de 2017 pelo ministro Marco Buzzi, que decidiu no sentido de manter incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o fim de permitir que a empresa Oi realize mediação com seus credores[4].

 

Especialmente no mundo empresarial, a aplicação dos métodos adequados de solução de conflitos agiliza a solução dos embates e diminui drasticamente os custos de um litígio judicial para as partes litigantes. No caso da empresa Oi, que está em recuperação judicial, é fundamental que haja sucesso na mediação com os seus credores a fim de possibilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que certamente beneficiará a todos os envolvidos com a sociedade recuperanda.

 

De fato, o STJ tem se manifestado favoravelmente à adoção dos métodos extrajudiciais de resolução de controvérsias[5], sinalizando para o Brasil que envidará esforços em prol da Justiça conciliativa. Nessa toada, a paradigmática decisão do STJ, que implementou um centro de mediação interna corporis, reforça, com mérito, o atributo de tribunal da cidadania. Isso porque a via conciliativa tem por finalidade a garantia ampla e irrestrita do acesso à Justiça, de modo a conferir efetividade ao princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

 

Os efeitos benignos que a mediação pode proporcionar aos jurisdicionados torna concreto não só o acesso formal à Justiça, mas também e, principalmente, o acesso material à Justiça. A Constituição Federal assegura o acesso formal à Justiça, garantindo aos jurisdicionados, por meio do direito de ação, a solução de seus conflitos perante o Poder Judiciário. Diferentemente do acesso formal, garantido pelo texto constitucional em si, o acesso material à Justiça é aquele em que o cidadão de direito consegue efetivamente o pronunciamento judicial adequado a respeito do conteúdo do direito pleiteado, eis que a missão social pacificadora do Poder Judiciário não se dá por cumprida mediante o alcance de quaisquer decisões, independentemente de seu respectivo teor.

 

A criação de um centro de resolução extrajudicial de litígios no STJ é louvável e deve ser tida como exemplo por todos os tribunais brasileiros. Vale lembrar que a atual legislação processual civil prevê o dever de os tribunais criarem centros judiciários de solução consensual de conflitos, como já dito acima, assim como a Seção II, artigo 8º, da Resolução 125/2010 do CNJ, também mencionada anteriormente neste breve escrito.

 

Não obstante os esforços institucionais em prol da Justiça conciliativa, a realidade é que a utilização dos métodos adequados de soluções de conflitos no Brasil ainda é tímida em relação ao montante expressivo de ações judiciais em curso sem qualquer incentivo à pacificação — não é raro ver processos judiciais em que o magistrado, de ofício, deixa de determinar a audiência prévia de mediação e conciliação, o que nos parece ir de encontro à nova sistemática processual civil e às disposições da Lei de Mediação brasileira. Por isso, faz-se necessário não tão somente a criação de centros especializados de mediação e conciliação, mas também, cada vez mais, de escolas especializadas em formar profissionais capazes de exercer a posição de negociadores, mediadores e conciliadores.

 

Com estrutura e regulamento apropriado, não há dúvidas de que o centro de mediação criado pelo STJ colherá bons frutos e incentivará com seus resultados os demais tribunais brasileiros. Espera-se que o Brasil continue prestigiando a Justiça conciliativa a fim de que a atual cultura da sentença seja paulatinamente substituída pela cultura da pacificação.

 

[1] A distinção entre mediação e conciliação é sutil, razão pela qual alguns países não a adotam. No Brasil, ambas pressupõem a intervenção de um terceiro imparcial. Em ambas são utilizadas técnicas específicas para obter a solução do conflito, a exemplo da Batna (Best Alternative To a Negociated Agreement). Essa técnica é largamente difundida em diversos cursos e obras por Roger Fisher e William Ury, professores de Harvard Law School.

[2] Essa resolução passou por ajustes através da Emenda 1, de 31 de janeiro de 2013.

[3] Para visualizar a íntegra dos enunciados, acesse: http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669.

[4] Disponível em: https://www.jota.info/justica/mesmo-em-recuperacao-oi-pode-realizar-mediacao-diz-stj-16112017.

[5] Não se pode deixar de dizer que, também no âmbito da arbitragem, são notáveis as decisões do STJ, que tem se posicionado, salvo raríssimas exceções, em favor desse florescente instituto, para se valer de expressão alcunhada por Sergio Bermudes.

 

Gustavo Fávero Vaughn é advogado do Cesar Asfor Rocha Advogados, mestrando em Processo Civil pela Universidade de São Paulo e membro da Comissão de Mediação da OAB-SP, do IBDP, do Ceapro e do CBAr.

 

Matheus Meneghel Costa é sócio do Agnaldo Costa Advogados e especialista em Direito de Empresa pela Escola de Direito de São Paulo (FGV–Law). Atuou como conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP).

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2018, 7h01

https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/opiniao-cultura-sentenca-substituida-pacificacao

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