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ANO FOI DE IMPORTANTES DEFINIÇÕES PARA A PRÁTICA DO CONTENCIOSO E DA ARBITRAGEM

Por Antonio Tavares Paes e Marina Fusinato

 

O ano de 2018 chegou ao fim e, como de costume, não faltaram debates, leis e decisões que impactaram a prática do contencioso e da arbitragem. Entre definições e indefinições, 2018 pôs fim (ao menos até segunda ordem) a algumas polêmicas discussões, trazendo maior segurança jurídica.

 

Com julgamento finalizado já em dezembro, em votação apertada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do cabimento de Agravos de Instrumento em casos não expressamente previstos pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Desta forma, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento abarcam, além daquelas expressamente previstas pelo CPC, também os casos nos quais há urgência e o julgamento da questão apenas em recurso de apelação revelar-se-ia inútil.

 

Em outro importante julgamento, a Corte do STJ pacificou a questão referente ao prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual, confirmando o prazo decenal. Com a decisão proferida no Recurso Especial 1.280.825/SP, o STJ encerrou a grave insegurança jurídica que ele mesmo havia ajudado a criar anos antes, quando a 3ª Turma passou a unificar os regimes de responsabilidade contratual e extracontratual e a aplicar o prazo prescricional de três anos para ambas as hipóteses.

 

Além de maior segurança jurídica, o ano de 2018 também contribuiu com a efetividade das medidas executivas. Em que pese já fosse possível a determinação judicial do bloqueio de aplicações financeiras, esta deveria ser endereçada diretamente a cada uma das instituições financeiras, corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários. Com a publicação do Comunicado 31.506 do Banco Central do Brasil, passou a ser possível a penhora on-line de aplicações financeiras, permitindo e agilizando a constrição dos diferentes ativos do devedor.

 

Desde a entrada em vigor do atual CPC, a conciliação de suas novas regras com as disposições específicas de outros diplomas legais foi objeto de preocupação. Em especial, a contagem de prazos materiais previstos na Lei de Recuperações Judiciais e Falências causou grande divergência jurisprudencial e, em 2018, foi finalmente decidida pelo STJ no Recurso Especial 1.699.528/MG. No intuito de privilegiar a celeridade – requisito essencial ao instituto da recuperação judicial –, a 4ª Turma entendeu que os prazos do stay period e para a apresentação do plano devem ser contados em dias corridos, enquanto que os demais prazos continuam a obedecer a regra geral do CPC de contagem em dias úteis. Resta saber se o entendimento proclamado pelo STJ será corretamente aplicado pelos tribunais inferiores, tendo em vista que o exame da jurisprudência revela que, mesmo após a prolação do referido julgado, os juízos recuperacionais têm, por vezes, expressamente fixado tais prazos em dias úteis.

 

Já no que tange à arbitragem, em 2018, o Judiciário continuou a demonstrar sua confiança no instituto e duas decisões do STJ em especial são indicativas da solidez da arbitragem no Brasil.

 

A primeira delas trata do reconhecimento da extensão de cláusula a contratos coligados. Ao constatar que o contrato de abertura de crédito e os contratos de swap são interligados e interdependentes, o STJ concluiu, no julgamento do Recurso Especial 1.639.035, pela possibilidade de extensão da cláusula compromissória. Assim, apesar de apenas o contrato de abertura de crédito conter cláusula compromissória, admitiu-se que também os litígios relacionados aos contratos acessórios de swap sejam decididos em arbitragem.

 

A segunda diz respeito à confirmação da competência do tribunal arbitral para decidir questões societárias de empresas em recuperação judicial quando houver cláusula compromissória em seu estatuto ou contrato social. Apesar de o posicionamento não ser novo, o acórdão proferido no Conflito de Competência 157.099/RJ merece destaque já que envolveu o Grupo Oi, protagonista da maior recuperação judicial do país, e seus efeitos poderão irradiar sobre o plano de recuperação judicial e sobre milhares de credores.

 

Ainda sobre a arbitragem, em 2018, duas importantes câmaras brasileiras atualizaram seus regulamentos. O CAM-CCBC expediu resolução acerca das regras do procedimento de árbitro de emergência a fim de permitir que medidas de urgência sejam determinadas antes mesmo da constituição o tribunal arbitral. Já o Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham, além de editar um novo regulamento de arbitragem comercial, inovou ao lançar um regulamento específico para a arbitragem trabalhista.

 

Antonio Tavares Paes é sócio do Costa Tavares Paes Advogados.

 

Marina Fusinato é advogada plena do Costa Tavares Paes Advogados.

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2019, 7h05

https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/opiniao-ano-foi-importantes-definicoes-pratica-contencioso-arbitragem

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