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PERGUNTAS FREQUENTES

1) O que é mediação e conciliação?

MEDIAÇÃO: Indicada em casos onde existe a relação entre as partes vai continuar (ex: famílias, colegas de trabalho e vizinhos). Trata-se de um processo no qual, com a ajuda de um mediador, as partes em conflito constroem um acordo favorável a ambas. Para que tudo isso dê certo, as partes precisam ter vontade de resolver e autonomia para decidir, e devem contar com a presença neutra de um mediador. CONCILIAÇÃO: É um meio de solução de conflitos no qual as partes confiam a uma terceira pessoa (o conciliador) a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.

 

2) A mediação é legalmente reconhecida no Brasil?

Sim, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei da Mediação e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça regulamentam e dão legalidade à Mediação.

 

3) Quem pode solicitar mediação e conciliação?

Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar um atendimento, mesmo que o caso já esteja em processo na Justiça. Para isso, é preciso entrar em contato com uma empresa de mediação que, então, passará as informações necessárias para seu caso.

 

4) Meu processo está na Justiça. Posso solicitar uma mediação?

Sim, é possível solicitar a mediação antes, durante ou após a decisão judicial.

 

5) O que é o Termo de Acordo de Mediação?

No decorrer da mediação, quando os envolvidos chegam a um acordo, redigem o Termo de Acordo de Mediação, contando com a ajuda do mediador e de seus advogados, caso tenham. O documento contém os compromissos estabelecidos pelas partes, suas assinaturas e as de duas testemunhas.

 

6) O Termo de Acordo tem validade legal?

Sim. Uma vez assinado, o Termo de Acordo tem validade legal. Caso queiram, as partes podem escolher entre homologar na Justiça ou registrar num cartório.

 

7) Qual a garantia de que o acordo será cumprido?

A maior garantia é que o acordo foi construído pelas partes de forma voluntária e satisfazendo seus interesses e necessidades. Mesmo assim, caso não seja cumprido, é possível realizar outra mediação, recorrer à conciliação ou arbitragem ou, ainda, levar o processo à Justiça.

 

8) E se a outra parte não quiser participar da mediação?

A mediação só ocorre se as duas partes concordarem em participar. Porém, em março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (CPC) que torna obrigatória a mediação antes de um processo ingressar na Justiça. Dessa forma, é preciso que ao menos uma das partes queira mediar e, então, a outra parte é obrigada por lei a comparecer à primeira sessão de mediação. Caso o processo não esteja na Justiça, a mediação dependerá apenas da vontade das duas partes e, assim, se não for o desejo de uma delas, não é possível realizar o atendimento.

 

9) Sou obrigado a aceitar um acordo?

Não. O acordo deve ser construído de forma voluntária entre as partes. Caso isso não aconteça, é possível recorrer à conciliação, arbitragem ou, ainda, à Justiça.

 

10) Quem paga as custas da mediação?

Antes do início do processo de mediação, as partes devem decidir entre a divisão em partes iguais; uma delas pagar a totalidade; ou qualquer outro critério que achem justo. Ou seja, os envolvidos entram num acordo sobre o pagamento.

 

11) Como faço para contratar o IPCM?

A parte interessada na mediação deve entrar em contato  clicando aqui, independente de o caso estar ou não na Justiça.

 

12) Quanto tempo dura uma sessão?

A sessão pode ser online ou presencial. Independente da modalidade escolhida, cada atendimento dura aproximadamente 1h30. Ao final dessa primeira reunião, as partes decidem pela continuidade dos próximos encontros. Geralmente, são necessárias de 4 a 8 sessões.

 

13) Onde é realizada a sessão?

Os atendimentos presenciais podem ser realizados no escritório do IPCM, na Rua da Glória, 182 cj. 12 ou em lugar externo sugerido pelas partes.

 

14) Quero utilizar a mediação, mas não quero ficar no mesmo ambiente que a outra parte. É possível?

Sim. Esse atendimento individual pode ser realizado e se chama caucus. De forma transparente, as duas partes recebem o mesmo tempo de fala, mesmo estando em salas separadas. O sigilo é garantido pela mediação.

 

15) O mediador pode ser testemunha em processo judicial?

Não. Na mediação, existe o princípio da confidencialidade. Assim, uma vez que o sigilo é garantido, o mediador não poderá ser usado no judiciário.

 

16) Quem pode ser mediador / conciliador?

Um advogado PODE ser mediador, mas nem todo MEDIADOR é advogado.

Pessoas de qualquer formação universitária podem ser mediadores desde que façam um curso de capacitação reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Existem mediadores psicólogos, engenheiros, médicos, publicitários e de várias outras áreas profissionais. O advogado só pode mediar se não for para um caso ou cliente seu, já que o mediador precisa ser neutro.

 

17) Posso interromper definitivamente o atendimento?

Sim. O atendimento poderá ser interrompido a qualquer tempo, caso uma ou mais partes demonstrem desinteresse na continuidade.

 

18) Em caso de interrupção, devo pagar a sessão?

Sim. Ainda que a solução do caso não tenha sido alcançada via mediação, o IPCM atuou, colocou um mediador à disposição e esteve disponível para atender as partes.

 

19) Meu advogado pode participar da sessão de mediação?

Sim. Seu advogado pode estar na mediação como participante de sua confiança, mas não como mediador.

 

20) Como se encerra o atendimento após o Acordo?

O atendimento será encerrado com o Termo de Acordo construído pelas partes e redigido pelo mediador ou conciliador. O documento deverá ser assinado pelas partes e duas testemunhas, podendo também ser homologado por um juiz ou registrado em cartório.

 

21) Como se encerra o atendimento após desistência?

Por declaração escrita do mediador ou do conciliador declarando a falta de interesse pela continuidade do atendimento e com a assinatura das partes; ou por declaração das partes dirigida ao mediador ou conciliador, comunicando a decisão de uma parte à outra; ou ainda, dirigida de uma parte à outra, com cópia para o mediador ou conciliador e para o IPCM, comunicando a decisão de encerrar o atendimento.

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