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MAGISTRADO NÃO PODE ATUAR EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRIVADA, DIZ CNJ

NORMA DA LOMAN

 

Os magistrados são proibidos de atuar em câmaras privadas de conciliação e mediação para evitar que haja uso de prestígio e íntima relação com o litígio judicial. Assim respondeu o Conselho Nacional de Justiça a uma consulta do gabinete da conselheira Daldice Santana.

 

De acordo com o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) define que o magistrado não pode exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade.

 

Além disso, o conselheiro considerou que o artigo 95 da Constituição Federal estabelece que "é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério".

 

"Ao magistrado não basta ser imparcial; é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Caso seja admitida a possibilidade de o magistrado ser sócio de Câmara Privada de Conciliação e de Mediação que atue no Poder Judiciário, várias ocorrências poderão comprometer a necessária imagem de imparcialidade, inclusive gerando inúmeras situações de impedimento ou de suspeição", disse o relator.

 

Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, o conselheiro citou ainda situações que poderiam configurar uso do prestígio judicial, como: facilidade do cadastro no Tribunal, maior divulgação da Câmara nos fóruns e em outros ambientes judiciais, incentivo a que outros magistrados remetam as partes para a Câmara Privada, sobretudo se o sócio for magistrado de instância superior, entre outras. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

Consulta: 0009762-74.2017.2.00.0000

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2018, 14h34

https://www.conjur.com.br/2018-out-03/magistrado-nao-atuar-camara-conciliacao-privada-cnj

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