top of page

CEJUSCS PODERÃO SOLUCIONAR A AVALANCHA DE LITÍGIOS GERADOS PELA COVID-19

13 de janeiro de 2021, 6h34

Por Renato de Mello Almada

 

A imprensa recentemente noticiou que, segundo dados do Ministério da Cidadania, há hoje no Brasil cerca de 39,9 milhões de pessoas na miséria.

 

Segundo recente pesquisa divulgada pelo Datafolha, o desemprego bateu novo recorde em novembro, atingindo 14 milhões de brasileiros. A taxa de desocupação chegou a 14,2%, o maior percentual da séria histórica da Pnad Covid, pesquisa do IBGE iniciada em maio de 2020 para mensurar os efeitos da pandemia no país. Esse indicador considera mercado informal de trabalho, autônomos e funcionários públicos.

 

A perspectiva desses números para os próximos meses, infelizmente, é de alta.

 

Toda essa situação de catástrofe econômica gerada, principalmente, pela inesperada pandemia da Covid-19 acarretou e continuará acarretando um aumento significativo de demandas judiciais, como forma de amparar o direito daqueles que sofreram e sofrerão os prejuízos econômicos advindos de relações jurídicas firmadas anteriormente e que hoje se encontram num cenário totalmente diferente daquele anterior à deflagração da pandemia.

 

E as demandas não se restringem apenas aos aspectos econômicos, como também aos familiares e até mesmo aos relacionados ao direito de vizinhança, haja vista que no período de isolamento social os problemas e diferenças entre aqueles que vivem próximos ficaram mais agudos.

 

Tudo isso irá desaguar no Poder Judiciário, já abarrotado de causas.

 

De acordo com o Relatório Justiça em Números 2020 (ano-base 2019), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, em que pese em 2019 a produtividade média dos magistrados tenha sido a maior dos últimos 11 anos, elevando-se em 13%, com média de 2.107 processos baixados por magistrado, o Poder Judiciário nacional finalizou 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação que aguardavam alguma solução definitiva — patamar semelhante ao verificado em 2015.

 

Para fazer frente a essa enxurrada de ações judiciais, cujo volume será acrescido pelas ações decorrentes da atual pandemia, mais do que nunca ganharão importância os meios disponíveis de autocomposição de conflitos.

 

Daí a importância de se prestigiar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), implantados pelos tribunais a partir da criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).

 

Não se pode esquecer que os direitos e interesses pleiteados devem ser analisados e atendidos de modo ágil e eficiente, o que garantirá maior satisfação ao jurisdicionado, que, invariavelmente, ao se socorrer do Judiciário, já se encontra abatido em suas forças e esperanças.

 

Nesse momento, diante do cenário acima mencionado, a meu ver, a satisfação do jurisdicionado em ver seu problema solucionado em um menor prazo somente poderá ser alcançado por meio de soluções consensuais para a controvérsia instaurada.

 

Minha experiência profissional em relação aos Cejuscs é positiva. Tanto na comarca da capital como nas do interior do Estado de São Paulo, onde tive a oportunidade de participar de audiências realizadas por esses centros judiciários, os resultados alcançados foram exitosos dentro dos parâmetros de satisfação do jurisdicionado e prazo na solução do caso, permitindo, assim, que as partes então litigantes pudessem "virar a página", dando continuidade às suas vidas.

 

Ponto crucial a ser observado é a indispensável presença dos advogados durante todo o processamento realizado nos Cejuscs. Não é demais frisar que a participação dos advogados é necessária para conferir segurança jurídica aos acordos obtidos; lembrando-se, ainda, que somente o advogado é figura apta a aconselhar juridicamente as partes.

 

A contrario sensu, sem que seja assegurada a presença do advogado, estar-se-á não só contrariando a Constituição Federal, uma vez que nela se encontra sedimentada a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, como também, e principalmente, o próprio direito do jurisdicionado, uma vez que o advogado está a servir a maior autoridade do Estado democrático, que é o cidadão.

 

Nesse ponto, respeitadas as opiniões contrárias, para fortalecimento dos próprios métodos de soluções consensuais de conflitos abarcadas pelos Cejuscs não se pode desprestigiar a interpretação da necessidade da presença do advogado durante todo o procedimento, sob pena de o remédio a ser ministrado ao enfretamento das demandas originadas pela Covid-19 se mostrar ineficaz, o que acarretará, por consequência, no sufocamento de todo o Poder Judiciário nacional.

 

Renato de Mello Almada é advogado especialista em Direito de Família e sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2021, 6h34

bottom of page