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PROCESSO TRIBUTÁRIO PODE AMPLIAR FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por Priscila Faricelli, Tathiane Piscitelli e Andréa Mascitto

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O ambiente do contencioso fiscal tributário vem sendo objeto de crítica e buscas por aprimoramentos por todos os sujeitos envolvidos. O Judiciário frequentemente publica dados que demonstram a ineficiência na satisfação das ações executivas fiscais, o que se mostra absolutamente incompatível com a expressiva quantidade de tais ações em curso tanto nas instâncias inferiores como em tribunais locais e superiores. Para exemplificar, em divulgação feita pela ConJur no ano de 2014, os recursos decorrentes de execuções fiscais representavam 60% dos apelos em andamento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

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A percepção dos advogados públicos que defendem os créditos fiscais em juízo não se distancia da ineficiência do sistema atual. Tanto é assim que a PGFN está trabalhando em projeto de lei de execução fiscal substitutivo ao PL 2.412/07 (Apensos aos PLSs 5.080, 5.081, 5.082, todos de 2009; 5.488, de 2013; e 1.575, de 2015) e deixou muito claro que o objetivo principal é racionalizar e otimizar a cobrança de dívidas tributárias. Durante audiência pública no último dia 22 de junho, a PGFN demonstrou seus esforços para promover uma atuação judicial mais eficiente, acrescendo ao processo executivo judicial fiscal etapas administrativas que preparam o litígio e potencializam a efetiva localização de devedores.

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Um marco importante a ilustrar essa iniciativa da PGFN é a Portaria 396/2016 que suspende a cobrança judicial créditos tributários inferiores a R$ 1 milhão que não tenham juízo garantido. Essa iniciativa, aliada a um aprimoramento de atividades na busca de devedores solidários e corresponsáveis, resultou em expressivo aumento de arrecadação, tal como anunciado na mencionada audiência pública a partir de dados estatísticos da própria PGFN.

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Sob a perspectiva dos contribuintes o cenário não é menos desanimador. A morosidade, sem prejuízo do sabido beneficiamento aos maus pagadores, gera prejuízos aos contribuintes que não se furtam a questionar a exigibilidade de créditos fiscais que lhes são imputados.

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Há aqueles que comparecem aos autos, oferecem garantias, constituem advogados para discussões legítimas sobre interpretação da nossa complexa legislação tributária ou então sobre fatos e circunstâncias de cada caso, e são penalizados pela extrema demora na solução das controvérsias, muitas vezes incrementadas com discussões marginais à exigibilidade do crédito tributário em si que acabam prolongando o curso das ações e elevando os custos (decorrentes, por exemplo, da manutenção de garantias, constituição de advogados, aumento de verba sucumbencial pelo escalonamento de instância, dentre outros).

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É nesse contexto que nos parecem animadoras as novidades do Código de Processo Civil de 2015 no que tange a soluções consensuais de controvérsias: parece inequívoco que há campo fértil e legislação de suporte para entendimentos sobre aspectos marginais das disputas tributárias.

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Nos termos do Código de Processo Civil vigente (artigo 334), a audiência de conciliação ou de mediação poderá se operar quanto a direitos passíveis de autocomposição (parágrafo 4º, inciso II). Na mesma linha, o artigo 190 do CPC permite a realização de negócio jurídico processual dadas as especificidades da causa e desde que o direito em disputa seja, novamente, passível de autocomposição.

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Vemos, aqui, fundamento legal importantíssimo para soluções que, para exemplificar, podem tratar de dois dos grandes “gargalos” a entravar as demandas judiciais tributárias: garantias e perícias. Ou seja, disputas sobre as questões que, embora não representam disposição de qualquer parcela do crédito tributário, acabam tendo protagonismo nas discussões judiciais e no prolongamento das demandas, afora serem fonte de intermináveis recursos.

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Facilitaria — e muito — permitir que contribuintes e Fisco conciliassem ou mesmo firmassem negócio jurídico processual acerca das garantias aos créditos tributários, tais como critérios de fianças bancárias e seguros garantias (no que extrapole eventuais regulamentações existentes, como é comum em disputas de tributos municipais e/ou estaduais), ou mesmo percentual de faturamento que possa ser oferecido sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, em linha com o disposto no artigo 866 do CPC.

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No que tange às longas e onerosas perícias judicias, poderia ser definido em comum acordo o perito judicial que seria então imposto ao juiz da causa, ou mesmo definidos quesitos de forma a melhor preservar as questões controvertidas estritamente necessárias ao bom julgamento da lide. Provas emprestadas e documentos que ambas as partes atestem possuir força probatória suficiente poderiam também ser aspectos a ser negociados abreviando a conclusão das perícias.

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Para além dessas sugestões, certamente há campo para que outras situações passíveis de solução auto-compositiva sejam exploradas e implementadas como forma de contribuir com a eficiência dos processos tributários no Brasil, e até mesmo como forma de melhorar o relacionamento entre fiscos e contribuintes.

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O processo tributário não pode se furtar à onda de incremento dos meios alternativos já inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução 125 do CNJ, pela lei de mediação (Lei 13.140/2015) e pelo Código de Processo Civil de 2015, ampliando as formas de solução de conflitos. Fiscos e contribuintes devem ter a opção de buscar soluções alternativas às tradicionais de forma cumulativa (tal como se propôs), a fim de combater a sensação generalizada de insatisfação no engessado modelo tradicional e atualmente utilizado.

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FONTE: CONJUR 05 de julho de 2017. http://www.conjur.com.br/2017-jul-05/opiniao-area-tributaria-ampliar-formas-solucao-conflitos

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