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ESPECIALISTAS COMEMORAM PUBLICAÇÃO DE DECRETO SOBRE ARBITRAGEM

Por Fernando Martines

 

A advocacia especializada em arbitragem recebeu bem a novidade do decreto publicado nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União. A medida regulamentou o uso da arbitragem para resolver litígios envolvendo a administração pública em contratos do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

 

Segundo o advogado Riccardo Giuliano Figueira Torre, sócio de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o Decreto 10.025 vem ao encontro das recentes mudanças legislativas, iniciadas em 2015, com a alteração da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que positivaram a ampla utilização da via arbitral por entes públicos.

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“O decreto inova ao estabelecer situações nas quais, inexistindo previsão de arbitragem, a administração avaliará os prós e contras de recorrer à arbitragem, privilegiando-a, por exemplo, sempre que a divergência se relacionar a 'aspectos eminentemente técnicos'. De maneira geral, o decreto consolida a arbitragem como uma realidade na vida da Administração Pública brasileira, acelerando a marcha das adaptações que o setor público deve fazer para se adequar a ela. Isso decerto será extremamente bem visto pelos investidores estrangeiros", afirma Torre.

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José Nantala Bádue Freire, especialista em Arbitragem pelo Peixoto & Cury Advogados, diz que o uso da arbitragem para os contratos no setor de transportes não é novidade. “Na prática, já existe. Porém, a regulamentação é importante para dar segurança jurídica a todos os usuários da arbitragem —inclusive ao poder público na hora de escolher a instituição de arbitragem responsável por cada litígio. Isso será incluído em cada contrato. O grande mote do uso da arbitragem para esse tipo de contrato é a possibilidade de se contar com especialistas na matéria que entendam efetivamente o papel do estado e do particular nessas concessões."

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Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em direito administrativo, diz que a expansão do uso dos métodos de resolução alternativa de litígios pelas entidades da Administração Pública mostra um importante passo na desburocratização na gestão das atividades administrativas.

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"As normas adotadas nesse caso são positivas para conferir agilidade ao relacionamento entre a iniciativa privada e as entidades administrativas, pois atuam preventivamente evitando a instauração de dispendiosos e demorados processos judiciais”, afirma Pessanha.

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Fernanda Assis Souza, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que a arbitragem será exclusivamente de direito, pública (ressalvadas algumas exceções), feita no Brasil, fundamentada na legislação brasileira e conduzida por uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia Geral da União.

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“Os custos com o procedimento serão antecipados pelo contratado, podendo ser restituídos conforme deliberação final. A ampliação da adoção da arbitragem para outros setores além do portuário é vista como um importante incentivo do governo para a sua utilização. Além de contribuir para uma redução da judicialização dos conflitos entre concessionários e o poder concedente, desafogando nosso Judiciário, a arbitragem certamente dará uma maior celeridade na solução de controvérsias e trará uma maior segurança e conforto aos investidores estrangeiros que pretendem se aventurar nas concessões e privatizações na área de infraestrutura no país”, ressalta.

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Para Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, com o decreto, a autoridade pública pode concordar em levar um contencioso específico à arbitragem, ainda que o contrato preveja que o Judiciário é competente para dirimir conflitos advindos daquela relação jurídica.

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"Os custos e despesas relacionados ao procedimento arbitral serão suportados pelo particular —ou seja, não serão de responsabilidade da administração pública. Este tema traz algumas implicações relevantes, como o fato de que dar início a um procedimento arbitral é significativamente mais caro do que ingressar com uma ação judicial. E ainda: a norma estabelece que a própria administração pode dar início ao procedimento arbitral, mas estabelece que o contratado é o exclusivo responsável pelo custeio do procedimento, o que deve gerar questionamentos dos entes envolvidos em eventual litígio iniciado pela administração pública", explica.

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Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

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