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ESPECIALISTAS COMEMORAM PUBLICAÇÃO DE DECRETO SOBRE ARBITRAGEM

Por Fernando Martines

 

A advocacia especializada em arbitragem recebeu bem a novidade do decreto publicado nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União. A medida regulamentou o uso da arbitragem para resolver litígios envolvendo a administração pública em contratos do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

 

Segundo o advogado Riccardo Giuliano Figueira Torre, sócio de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o Decreto 10.025 vem ao encontro das recentes mudanças legislativas, iniciadas em 2015, com a alteração da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), que positivaram a ampla utilização da via arbitral por entes públicos.

“O decreto inova ao estabelecer situações nas quais, inexistindo previsão de arbitragem, a administração avaliará os prós e contras de recorrer à arbitragem, privilegiando-a, por exemplo, sempre que a divergência se relacionar a 'aspectos eminentemente técnicos'. De maneira geral, o decreto consolida a arbitragem como uma realidade na vida da Administração Pública brasileira, acelerando a marcha das adaptações que o setor público deve fazer para se adequar a ela. Isso decerto será extremamente bem visto pelos investidores estrangeiros", afirma Torre.

José Nantala Bádue Freire, especialista em Arbitragem pelo Peixoto & Cury Advogados, diz que o uso da arbitragem para os contratos no setor de transportes não é novidade. “Na prática, já existe. Porém, a regulamentação é importante para dar segurança jurídica a todos os usuários da arbitragem —inclusive ao poder público na hora de escolher a instituição de arbitragem responsável por cada litígio. Isso será incluído em cada contrato. O grande mote do uso da arbitragem para esse tipo de contrato é a possibilidade de se contar com especialistas na matéria que entendam efetivamente o papel do estado e do particular nessas concessões."

Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em direito administrativo, diz que a expansão do uso dos métodos de resolução alternativa de litígios pelas entidades da Administração Pública mostra um importante passo na desburocratização na gestão das atividades administrativas.

"As normas adotadas nesse caso são positivas para conferir agilidade ao relacionamento entre a iniciativa privada e as entidades administrativas, pois atuam preventivamente evitando a instauração de dispendiosos e demorados processos judiciais”, afirma Pessanha.

Fernanda Assis Souza, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma que a arbitragem será exclusivamente de direito, pública (ressalvadas algumas exceções), feita no Brasil, fundamentada na legislação brasileira e conduzida por uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia Geral da União.

“Os custos com o procedimento serão antecipados pelo contratado, podendo ser restituídos conforme deliberação final. A ampliação da adoção da arbitragem para outros setores além do portuário é vista como um importante incentivo do governo para a sua utilização. Além de contribuir para uma redução da judicialização dos conflitos entre concessionários e o poder concedente, desafogando nosso Judiciário, a arbitragem certamente dará uma maior celeridade na solução de controvérsias e trará uma maior segurança e conforto aos investidores estrangeiros que pretendem se aventurar nas concessões e privatizações na área de infraestrutura no país”, ressalta.

Para Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, com o decreto, a autoridade pública pode concordar em levar um contencioso específico à arbitragem, ainda que o contrato preveja que o Judiciário é competente para dirimir conflitos advindos daquela relação jurídica.

"Os custos e despesas relacionados ao procedimento arbitral serão suportados pelo particular —ou seja, não serão de responsabilidade da administração pública. Este tema traz algumas implicações relevantes, como o fato de que dar início a um procedimento arbitral é significativamente mais caro do que ingressar com uma ação judicial. E ainda: a norma estabelece que a própria administração pode dar início ao procedimento arbitral, mas estabelece que o contratado é o exclusivo responsável pelo custeio do procedimento, o que deve gerar questionamentos dos entes envolvidos em eventual litígio iniciado pela administração pública", explica.

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

FONTE: Revista Consultor Jurídico

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