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É PRECISO REPENSAR A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

17 de agosto de 2019, 6h23

Por Daniela Valle da Rocha Muller

 

O surgimento do Direito do Trabalho, e com ele o da Justiça do Trabalho e seu Direito Processual próprio, está diretamente relacionado aos movimentos operários de reivindicação por melhores condições de vida e de trabalho, através de greves e outros movimentos coletivos, onde as principais reivindicações eram de fixação de limite de jornada e de valor mínimo para o salário.

 

No caso específico do Brasil, a primeira greve geral, iniciada por mulheres da indústria têxtil de São Paulo, incluía ainda reivindicação específica contra o assédio sexual que sofriam “dos chamados contramestres, funcionários que supervisionavam o chão de fábrica”[1], além das questões salariais, de jornada e até mesmo políticas, por exigir a libertação de presos políticos.

 

Portanto, esse ramo do Direito nasce e se desenvolve na esfera pública e da sociedade civil, visto que a Justiça do Trabalho é instaurada com a finalidade de dar maior efetividade aos direitos sociais que vinham sendo legalmente reconhecidos desde a década de 1920, por força da intensa mobilização popular, bem como para mediar os conflitos coletivos que se intensificaram no início do século XX. O surgimento do Direito e da Justiça do Trabalho, no Brasil, está inserido no bojo de uma política pública, de um projeto estatal[2], que vai além de um projeto de governo.

 

Como consequência dessa origem e do próprio princípio fundador do Direito do Trabalho — o de proteção ao trabalhador[3] —, a jurisdição trabalhista, até o advento da Lei 13.467/17, se destinava a solucionar os conflitos na esfera estatal. “O que identifica a jurisdição não é o conflito de interesses ou a decisão que o resolva, mas a atuação do Estado por meio de órgão independente e imparcial.”[4]

 

Isso não quer dizer que na prática, no cotidiano, trabalhadores e empregadores não resolvam seus conflitos de modo autônomo, ao contrário, sabemos que a rotina de trabalho está repleta de “acordos” realizados diretamente pelos envolvidos, longe da Justiça do Trabalho e do poder público. Na maioria das vezes, aliás, a situação é resolvida dessa forma e sequer há judicialização.

 

Antes da vigência da Lei 13.467/17, quando as partes questionavam em juízo a validade ou os efeitos de uma transação extrajudicial, tal matéria, em regra, era analisada como alegação de defesa, quanto à extinção total ou parcial da obrigação e/ou créditos postulados, através da transação (artigo 840/580 do CC) ou da compensação (artigo 368/380 do CC)[5], ou seja, a realização de acordo extrajudicial não afastava o conflito da órbita estatal, pois não obstava o ajuizamento de ação trabalhista, fundamentalmente, por esta versar sobre direitos individuais indisponíveis[6].

 

A novidade diz respeito à inclusão da competência da Justiça do Trabalho para "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial" (artigo 652, "f", da CLT); do artigo 855-B até o 855-E da CLT se estabelece que o Judiciário trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.

 

Desse modo, além da composição dos conflitos, a Justiça do Trabalho passa a analisar a validade da transação e a conceder efeito de coisa julgada ao ajuste privado, além de garantir a execução judicial desse título. “Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados (...) Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual (...) A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada a do tabelião (...).”[7]

 

Nota-se que o juiz passa de agente político estatal a mero administrador de interesses privados, ao mesmo tempo em que, pela primeira vez na história, o conflito trabalhista sai da esfera estatal, da cena pública, e se enclausura da esfera privada.

 

Com isso, o conflito trabalhista deixa de ser encarado no seu aspecto coletivo, seu impacto social e como parte de uma política pública e passa para a órbita privada, individual, onde o problema é visto como exclusivo das partes envolvidas. Ou seja, há uma total inversão da racionalidade própria do Direito material e processual do trabalho.

 

Essa é, inclusive, a principal diferença da nova previsão legal em relação às comissões de conciliação prévia, previstas nos artigos 625-A até 625-H da CLT, que, apesar de pretenderem afastar a composição do conflito trabalhista da esfera da Justiça do Trabalho, ainda o mantinha dentro da sociedade civil, coletiva, por envolver os sindicatos, entidades que se constituem pela lógica da representação coletiva, nessa mediação e composição.

 

O novo modelo instaurado pela Lei 13.467/17 afasta totalmente esse caráter, uma vez que o acordo extrajudicial ali instituído pode ser realizado em qualquer lugar ou circunstância, desde que as partes solicitem perante o juiz a homologação com advogados distintos, e o papel do Estado se resumiria a analisar aspectos formais e dar garantia às cláusulas, em especial as que desoneram o empregador de suas obrigações contratuais.

 

A inovação legal reacende os debates já travados na época da instituição das comissões de conciliação prévia, quanto aos limites da transação, observada a irrenunciabilidade inerente aos créditos trabalhistas[8].

 

Para além de verificar a existência de simulação, fraude e renúncia nas transações extrajudiciais, se nota que o deslocamento do conflito para a esfera privada promete ao trabalhador mais liberdade para uma solução individual do seu caso, livre da proteção excessiva da Justiça do Trabalho que estaria, dessa forma, não só dificultando a composição, como ainda prejudicando os “empreendedores”, por não acompanhar o avanço do mercado.

 

Esse discurso apresenta a homologação extrajudicial como uma novidade em relação ao atraso, representado pela Justiça do Trabalho e suas normas processuais, longe das quais se indica, por exemplo, técnicas como “a mediação [que] não traz prejuízo algum, ao contrário, constitui uma instância de debates que pode resolver a questão evitando os custos, a demora e as incertezas de uma ação judicial”[9].

 

Dificilmente essa mensagem se destina ao trabalhador, que até hoje recebe gratuitamente do Estado um “terceiro imparcial e independente”, o juiz do Trabalho, que sempre atuou no intuído de encaminhar a conciliação em todas as fases processuais, logo, para ele, qualquer custo com a mediação e a conciliação extrajudicial já representa um procedimento mais oneroso do que demandar na Justiça do Trabalho.

 

Por outro lado, se a técnica de mediação proposta é eficiente para uma efetiva e justa pacificação do conflito, qual a necessidade de homologação do ajuste em Juízo, com a outorga da quitação na forma ajustada?

 

O deslocamento do conflito trabalhista para a esfera privada não é um fato isolado, insere-se em um contexto mais amplo, social, político, econômico e jurídico, que tem por base a ideia de indivíduo completo em si mesmo. Uma concepção que surgiu no Iluminismo e pressupõe um ser totalmente centrado, unificado, dotado de razão, de consciência de ação, com um núcleo interior que nasce com o sujeito e com ele se desenvolve. Esse indivíduo, portanto, resolve seus conflitos por conta própria, sem necessidade de um Estado “paternalista”.

 

Atualmente essa concepção individualista[10] foi repaginada. Como observa Marilena Chauí, nesta ideologia os indivíduos são investimentos que cada família constrói. Esse investimento faz com que cada pessoa pense a si próprio como uma empresa. Ele vira empresário de si mesmo. Ele acredita que em busca de um emprego vai negociar de igual para igual com o empregador. Porque ele também é uma empresa individual que prestará serviço para outra empresa maior.

 

Através desse mecanismo, volta-se a uma ilusão de igualdade entre o trabalhador e o empregador, tanto na hora de contratar quanto de “negociar” seus direitos. A liberdade que está em jogo na solução extrajudicial é aquela considerada como um status da pessoa, um bem individual, isolado, onde se exalta em particular a liberdade econômica, deixando em segundo plano as desigualdades delas derivadas[11].

 

Dito de outra forma, “o direito humano à liberdade não se baseia na vinculação do homem com o homem, mas, antes, no isolamento do homem relativamente ao homem. Aquela liberdade individual, assim como esta aplicação dela formam a base da sociedade civil. Ela faz com que cada homem encontre no outro não a realização, mas a barreira da sua liberdade”[12].

 

Em contrapartida, o princípio-direito à igualdade indica uma relação entre dois ou mais entes, sendo, portanto, um bem social que não pode ser desfrutado individual ou isoladamente, pois as pessoas só são mais ou menos iguais em relação a outras. A valorização desse princípio leva à extensão da esfera pública por razões igualitárias, com restrição a liberdade de escolha na esfera privada, especialmente quanto à propriedade exclusiva e ilimitada de todo e qualquer bem material e/ou imaterial e à liberdade contratual individual.

 

Os direitos sociais, neles inserido o Direito do Trabalho, concretizam o princípio da igualdade e se desdobram em políticas públicas, com a intervenção do Estado no intuito de reequilibrar desigualdades próprias da economia de mercado, ambiente relacionado ao Estado de bem-estar social e à Justiça do Trabalho.

 

O que se observa atualmente, com maior intensidade a partir da Lei 13.467/17, é uma mudança de direção, com a prevalência do princípio da liberdade sobre o da igualdade. Assim, o que antes era um direito da coletividade, uma prestação do poder público ao cidadão, se transforma em serviços privados, realizados por câmaras de conciliação, onde os “empresários de si mesmo” negociam seus direitos, de modo individual e isolado em ambientes privados.

 

Esse deslocamento suscita questões que não podem ser encaradas apenas do ponto de vista prático e individual. Suas implicações se refletem em toda a sociedade, desde a possibilidade de acesso à documentação relativa aos conflitos, transparência e controle social quanto à escolha e atuação de mediadores até o impacto dos acordos no mercado de trabalho.

 

É preciso, portanto, pensar a inovação legal, referente à jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, com todas as suas implicações, que vão muito além de interesses individuais e trazem consigo uma nova proposta de sociedade, mais individualista e bem menos solidária e ainda mais desigual.

 

[1] “Em junho de 1917, décadas antes da consolidação das leis trabalhistas no Brasil, cerca de 400 operários - em sua maioria mulheres - da fábrica têxtil Cotonifício Crespi na Mooca, em São Paulo, paralisaram suas atividades [...] Uma destas questões específicas, menos comentada nos livros de história, era o

assédio sexual. Segundo Batalha, parte da revolta das funcionárias do Cotonifício Crespi era o assédio

que sofriam dos chamados contramestres, funcionários que supervisionavam o chão de fábrica.” Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-39740614, acesso em 15/8/2019.

[2] Para mais informações sobre a formação do Direito do Trabalho: Gomes, Ângela de Castro. Cidadania e Direitos do Trabalho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2002; Oliveira, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá. Barros, Alice Monteiro (coord.). São Paulo: LTr, 1997.

[3] Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 83/107.

[4] Bebber, Júlio César. Reforma Trabalhista: Homologação de Acordo Extrajudicial. In Reforma Trabalhista: Visão, Compreensão e Crítica. Feliciano, Guilherme Guimarães e outros (org.). São Paulo: LTr, 2017.

[5] BRASIL. TRT 1ª Região. Sentença 0001123-61.2012.5.01.0001 “(...) Desse modo, dou por válida a transação extrajudicial entabulada entre as partes no que se refere às diferenças do adicional de periculosidade. [Por tais fundamentos, DECIDO EXTINGUIR COM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade e suas integrações.] Contudo, não há nos autos termo de transação individual do reclamante com quitação das horas extras; o acordo coletivo trazido com a defesa não tem o alcance e o efeito pretendidos pela reclamada, nem impede o prosseguimento do processo, em relação às matérias não incluídas na transação de fls. 127 (...)”, proferida em 6/5/2013.

[6] Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 109.

[7] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 40.

[8] Nesse sentido: Bianchi, Daniel e Sodré Filho, Paulo de Azevedo. Jurisdição Voluntária e estímulo a Fraude. In Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. Maior, Jorge Luiz Souto e Severo, Valdete Souto (coord.). São Paulo: Expressão Popular, 2017 e Maior, Jorge Luiz Souto. Temas de processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 130/148.

[9] Disponível em <http://www.cmatra.com.br/servico/mediacao/11>, acesso em 5/9/2018.

[10] Essa concepção individualista é a base da teoria contratual, que considera abstratamente as pessoas envolvidas no pacto como livres e iguais para ajustar as condições contratuais, especialmente do contrato de trabalho e que foi contestada a partir do século XIX, especialmente pelo efeito de extrema desigualdade que gerava, sendo especialmente importantes para essa crítica os estudos de Freud sobre o inconsciente, de Marx sobre economia Política e de Foucaut sobre condicionamento social. Sobre o tema ver: HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. 11ª edição. Rio de Janeiro: DP&A, 2006.

[11] A liberdade aqui abordada é a individual e não se confunde com as liberdades políticas. Sobre essa divisão ver: BOBBIO, Norberto. Estado Governo sociedade: Para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990.

[12] MARX, K. Para a Questão Judaica. São Paulo: Expressão Popular, 2009. p.64.

 

Daniela Valle da Rocha Muller é juíza do Trabalho, mestranda em Políticas Públicas em Direitos Humanos na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), diretora de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho 1ª Região (Amatra1) e conselheira da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

 

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2019, 6h23

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