LEI DE FRANQUIA PERMITE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Sancionada pela Presidência da República em 26 de dezembro de 2019, entrará em vigor a partir de 25 de março a nova lei de franquia (Lei nº 13.996/19). Apostando no mesmo formato da norma anterior, a lei contém poucos artigos e maior foco na circular de oferta de franquia.
Entre as alterações previstas está a que permite o uso da arbitragem para solução de controvérsias. O assunto era alvo de debate nos tribunais nacionais, tendo, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em 2016, a corte superior reconheceu o contrato de franquia como pacto de adesão, e, por isso, decidiu que essas contratações deveriam ser submetidas às condições presentes no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem.
“Com a nova redação, a cláusula arbitral em contratos de franquia, para que seja valida, ainda deverá ser negritada no contrato ou contar com campo específico para assinatura do franqueado”, explica José Nantala Bádue Freire, advogado do Peixoto & Cury Advogados.
Ainda de acordo com ele, “a atual redação deve sedimentar, de vez, a possibilidade do uso da arbitragem nesse mercado”. Outro trecho da lei que merece ser destacado, segundo o advogado, é o que expressa que empresas públicas e sociedades de economia mista podem se valer de contratos de franquia.
Ao sancionar a lei, ficou vetado o artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora pública seguir os ditames da lei de licitações (Lei 8.666/93). O veto ainda será objeto de apreciação pelo Congresso.
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FONTE: Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2020, 15h30