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DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO NAS SEPARAÇÕES E NOS DIVÓRCIOS

Publicado por Juliana Trintin 

 

Podemos citar: celeridade, economia, não competitividade, consensual, entre outras. Entretanto, é essencial focar os benefícios para as partes envolvidas nos conflitos familiares.

 

DOS CÔNJUGES

 

A mediação familiar possibilita aos conflitantes um aprofundamento das discussões sobre os problemas. Na maioria dos conflitos familiares, os envolvidos vêm de um ambiente em que o hábito do diálogo está deficiente, não mais conseguem expressar suas vontades e perspectivas. Com a mediação familiar é possível aprofundar a capacidade das partes em exporem mágoas, emoções e o que de fato desejam para o futuro. Constantemente as partes comparecem à mediação com a opinião formada e almejando a separação.

 

Nos dizeres de Lília Maia:

 

A proposta da mediação não é apenas a de reatar relações rompidas, evitando separações, mas também, quando a separação é inevitável, possibilitar aos familiares o enfrentamento dessas situações de forma adequada. A mediação possibilita o crescimento a partir da boa administração dos conflitos. Desta feita, o mediador deve sempre frisar a capacidade que os familiares possuem de resolver seus conflitos, salientando que os efeitos da sessão de mediação devem contribuir para a reorganização e manutenção das relações parentais.

Nos relacionamentos que não possuam filhos, as questões a serem trabalhadas estendem-se aos bens do casal. Primeiramente deve-se pontuar e identificar os bens e em seguida verificá-los, e com muita conversa chegar a um valor aferido por ambos os envolvidos. Ao término, objetiva-se um acordo satisfatório para o casal e que a cooperação exercida entre os ex-cônjuges possibilite a reconstrução de uma nova vida.

 

Vale ressaltar ainda que a questão emocional envolvida ocasiona inúmeros sofrimentos, com filhos ou sem filhos. O divórcio ou a separação produz uma série de atitudes que precisam ser tomadas que são incômodas aos envolvidos, gerando as partes uma impressão de derrota, tristeza, humilhação, podendo inclusive se desenvolver em sérios problemas como uma depressão. Diante disso o casal acaba rompendo os laços de afeto e passam a se ver como inimigos, criando fatores que complicam cada vez mais a resolução do conflito. A autocomposição possibilita a organização dessa relação, e estrutura uma convivência saudável.

 

O terceiro neutro é qualificado para orientar os litigantes a um ponto de vista para a solução dos problemas, transformando o comportamento com o intuito de suavizar os danos causados pelo litígio. Tudo o que for conversado na mediação será tratado com absoluto sigilo, o que de fato mostra-se muito importante para a confiança do método que assegura ao usuário da prática, comodidade e segurança para resolução do conflito.

 

Portanto, a mediação conduzirá os ex-cônjuges ao diálogo, tranquilizando o ânimo dos envolvidos, sem desgaste, sofrimento e demora, além de estimular a cooperação de ambos para que prevaleça o respeito de tudo o que foi vivido anteriormente, e assim cada um possa seguir o seu caminho sem mágoas e com o problema resolvido.

 

DOS FILHOS

 

Quando há filhos envolvidos, a situação torna-se bem mais complicada, pois, além dos bens patrimoniais, há o interesse dos infantes, como por exemplo, guarda, alimentos, regulamentação de visitas entre outros pontos. Ao passo que as discussões ganham mais forças, além de muito desgaste.

 

Em contrapartida, há uma grande resistência dos próprios filhos em aceitarem as mudanças, o que gera o distanciamento do menor em relação a um ou ambos os pais, a alteração ocasiona falta de segurança no comportamento do diaadia. Além do mais, muitas vezes a maneira como um dos responsáveis da criança se comporta diante daquela situação conflituosa, acaba por prejudicar ainda mais a aceitação do menor e a resolução do problema. As crianças sentem-se rejeitadas e culpadas pelo fim do relacionamento dos pais e pela impossibilidade do diálogo, são tomadas como o alvo da discussão.

 

Nesse sentido, João Roberto Silva afirma:

 

[...] se possibilita que os pais sigam atuando como “pais”, mesmo após a separação, e que em conseqüência os filhos possam desenvolver uma relação adequada com ambos, garantindo-se desta feita, o direito que tem a criança de conservar ambos os genitores. Assim, mantendo-se essa harmonia – pais e filhos – diminuem o medo do futuro, que tão frequentemente se dá em crianças em situações de separação dos pais e por outro lado, aumenta seu sentimento de segurança pessoal e confiança em si mesmo, o que resulta de forma muito positiva na construção de sua personalidade.

Desse modo, a mediação estimula o vínculo familiar, responsabilizando a posição de genitora e genitor, evitando o distanciamento de um ou ambos os pais diminuindo os efeitos da separação.

 

Ao mediador cabe explicar aos pais que a maneira como eles irão se comportar influenciará diretamente na vida dos filhos. O obstáculo está também na fragilidade dos progenitores, cabendo ao mediador a monitorar o acontecimento sem apontar culpa ou erros. O casal precisa entender que o divórcio ou a separação não tem nada a ver com o fim da família, mas em uma restauração de uma nova vida mais feliz, e mesmo não mais na posição de casal, mais sim de pai e mãe para que possam continuar compartilhando e participando da vida dos filhos.

 

Os filhos poderão participar da mediação, desde que o mediador verifique que tal presença seja necessária e não prejudique ninguém no procedimento. O mediador deverá ainda esclarecer o contexto conforme a idade do filho.

 

Logo, em respeito aos laços afetivos construídos no ambiente familiar, apresenta-se como forma eficaz de resolução o incentivo a maturidade, para que as partes repensem sua posição, reexaminando seu papel na família, para que de maneira satisfatórias tenha-se a reestruturação do respeito e da base familiar, sem ressentimentos.

 

TRABALHOS ENVOLVIDOS COM A MEDIAÇÃO FAMILIAR

 

A autocomposição apresenta várias características. A quebra das relações familiares é definida por uma carga emocional intensa, o que acaba por prejudicar uma composição satisfatória devido à desordem interna das partes envolvidas.

 

Essa complicação de sentimentos, específicos do envolvimento familiar, necessita da ajuda de um terceiro que irá auxiliar a comunicação, impulsionando um diálogo tranquilo.

 

As brigas, desentendimentos e problemas estão sempre presentes no dia a dia. O que dirá, no ambiente familiar. Ocorre que em diversas situações há casos de extrema paralisação para resolução do litígio, levando os envolvidos a buscarem um meio alternativo para resolver a situação existente. Sendo assim, deve o mediador possuir amplo conhecimento referente a área de família.

 

Há na mediação familiar, áreas que podem misturar-se com este procedimento, embora, na verdade esteja diretamente ligada a autocomposição, como por exemplo, a psicologia objetiva profunda mudança no comportamento de cada envolvido. Enquanto a mediação possui como intuito auxiliar o diálogo e de modo pacífico resolver os problemas dessa área familiar, de maneira muito mais saudável.

 

O terapeuta foca no que aconteceu anteriormente objetivando uma atitude transformadora tanto para o presente, quanto para o futuro. O terceiro neutro (mediador) apenas focaliza questões necessárias do momento.

 

Rozane da Rosa Cachapuz assegura que:

 

Os terapeutas são de grande valia para detectar os problemas desencadeadores dos conflitos, pois eles irão ajudar os conflitantes a superarem os malefícios e a enfrentarem a realidade do desfazimento da relação e sua aceitação ou até mesmo um retorno a ela, com novas propostas. Entretanto, ressentem-se da falta de conhecimento jurídico, que os leva a interromperem o seu trabalho para consultar advogados. A grande maioria das Câmaras de Mediação é formada por profissionais de ambas as áreas, pela necessidade intrínseca de alguns conhecimentos comuns.

O trabalho da psicologia poderá ajudar no procedimento da mediação, mesmo que não seja diretamente, mas, consequentemente um dos envolvidos possa necessitar de um fortalecimento psicológico, em decorrência da grande carga emocional envolvida no litígio.

 

Assim como o assistente social, também poderá ainda, auxiliar a parte a verificar e pontuar suas dificuldades, e realizar a precaução necessária, bem como, informar deveres e direitos, trabalhando com as regras da autocomposição a fim de obter êxito na mediação.

 

Dessa forma a interdisciplinaridade presente na mediação, compõe um trabalho sério, célere e de extrema importância e juntamente com o auxílio dos demais profissionais, há a possibilidade de uma melhor composição, superando a convivência para um relacionamento futuro em que os envolvidos voltem a coordenar seus conflitos.

 

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA MEDIAÇÃO

 

É importante ressaltar-se de que forma se procede a atuação do Ministério Público durante a mediação familiar, quando há interesse de incapaz. No direito de família, com as modificações do Código de Processo civil, destacado pelo artigo 694, observa-se a empreitada do ordenamento jurídico para o incentivo da autocomposição, tanto para mediação quanto para conciliação, pelos magistrados, defensores, advogados e representantes do Ministério Público, mesmo que no curso do processo.

 

Artigo 694 do Código de Processo Civil - Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar

O próprio Código de Processo Civil confirma o importante papel do Ministério Público no que tange a solução pacífica dos conflitos, principalmente nas ações de família. Todavia, nas sessões ou audiências, tanto de mediação quanto de conciliação, não será obrigatório à atuação do representante do Ministério Público.

 

O que não significa dizer que o Parquet não intervirá, mesmo que não participe do ato, o Ministério Público posteriormente irá manifestar-se sobre o que restou acordado entre os litigantes, conforme está previsto no artigo 178 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 178 do Código de Processo Civil - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Diante da inovação no Código de Processo Civil, a ideia é potencializar essas novas ferramentas para um avanço na solução do litígio, bem como, a diminuição nas demandas do judiciário, sem que processo tenha que atravessar todas as etapas e que os próprios litigantes possam solucionar por si só os problemas existentes.

 

Portanto, com esse avanço observa-se que, mesmo sem a participação do Ministério Público, o interesse jurídico em obter a solução pacífica do conflito será alcançado e assegurado pela lei, visto que, após o acordo realizado pelos mediadores ou conciliadores, passará pelas mãos do promotor de justiça para verificar se há nulidades e posteriormente será homologado pelo magistrado e, se necessário, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

 

Juliana Trintin, advogada; Pós-graduanda em Direito Empresarial e MBA em Gestão de Empresas

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