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DEVIDO À CELERIDADE E EXPERTISE, ARBITRAGEM PODE REDUZIR CUSTOS

15 de novembro de 2019, 7h04

Por Luís Fernando Guerrero e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

 

É comum ouvirmos a frase: “Tempo é dinheiro” (Benjamin Franklin, Conselhos a um jovem comerciante, 1748), que possivelmente surgiu a partir das lições do filósofo grego Teofrasto (372-288 a.C.). A antiga ideia, com a qual intuitivamente todos concordamos, também se aplica ao meio jurídico.

 

A celeridade constitui vantagem muito importante da arbitragem. Importante citar que os usuários das arbitragens, em regra, estão satisfeitos com a celeridade do processo arbitral, conforme pesquisa CBAr e Ipsos.

 

Não se pode olvidar que o árbitro tratará do caso individual com prioridade, em razão da especialidade e do número reduzido de procedimentos sob sua responsabilidade. Difere, pois, de uma vara judicial estatal, que recebe um número crescente de disputas e lida com uma restrição de recursos humanos e financeiros cada vez maior.

 

Naturalmente, de uma forma geral, as instituições arbitrais possuem estruturas melhores e são mais ágeis do que uma vara judicial, cumprindo com mais facilidade prazos de tramitação, inclusive para a prolação de sentença, sob pena de nulidade (artigo 32, VII, da Lei de Arbitragem).

 

A despeito dessas vantagens, é comum ouvir que a arbitragem é muito cara.

 

Todavia, comparada à prestação jurisdicional, a arbitragem pode reduzir os custos de transação, uma vez que: (i) priva por menos tempo os bens e direitos disputados em juízo; (ii) incentiva o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, que não poderão contar com a usual demora na solução da lide no âmbito do Judiciário; e (iii) diminui os riscos de que a matéria seja decidida por quem não tem conhecimento do mercado e da legislação específica.

 

Deve-se considerar ainda que atualmente há um número muito maior de câmaras disponíveis, com opções que viabilizam a arbitragem a custo acessível, com árbitros qualificados, e inclusive com o oferecimento de processo eletrônico.

 

Em se tratando de um regime privado, fatalmente a concorrência permitirá que as câmaras de arbitragem ofereçam serviços ainda melhores a custos cada vez mais acessíveis. E, nessa linha, terão cada vez mais espaço os advogados que conhecem essas múltiplas opções e conseguem apontar o melhor caminho para os seus clientes.

 

Os demais, fatalmente, ficarão para trás. O tempo dirá.

 

Luís Fernando Guerrero é membro da lista referencial de árbitros da Cames, sócio-gestor do de Lobo De Rizzo Advogados, mestre e doutor em Direito Processual Civil pela USP.

 

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é membro da lista referencial de árbitros da Cames, procurador do estado de São Paulo, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.

 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2019, 7h04

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