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ELEIÇÃO DE MÉTODOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS: O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NOS CONTRATOS BRASILEIROS

Por: Heloina Miranda e Gabriel Costa

quarta-feira, 2 de maio de 2018

 

Trata-se de uma forma de acelerar o processo através da possibilidade de cooperação mútua, tornando-o mais econômico para ambas as partes, bem como aproximando-as da construção das diretrizes que nortearão o processo e a atuação do julgador até a decisão final.

 

O judiciário brasileiro está a cada dia mais atarefado, o que tem ocasionado uma crise estrutural de valores e de eficiência. O CNJ revelou que 79,7 milhões1 de processos tramitaram no Judiciário brasileiro no ano de 2016, confirmando que o Poder Judiciário está sobrecarregado, consequentemente, a qualidade do serviço prestado fica aquém do desejado, notadamente, em relação aos princípios da celeridade e direito da parte a duração razoável do processo.

 

Diante dessa perspectiva, as formas de resolução adequada de conflitos, como mediação, conciliação, arbitragem, ganham força no cenário nacional.

 

A mediação é um processo autocompositivo, no qual as partes em litígio são auxiliadas por um terceiro imparcial. Dessa forma, o mediador catalisa o diálogo entre as partes2. Já a conciliação pode ser definida como procedimento autocompositivo breve, auxiliado por um terceiro neutro ao conflito, utilizando de técnicas para realizar um acordo3.

 

Por fim, a arbitragem é o método pelo qual as partes outorgam a um arbítrio ou grupo de árbitros a função de mitigar o litígio. Dessa forma, as pessoas escolhidas pelas partes proferem decisões com força das sentenças judiciais4.

 

Isso porque, ao elaborarem um contrato, em muitos casos, os contratantes podem estipular cláusulas que preveem qual será o método de resolução de conflito a ser utilizado quando do surgimento de uma crise na relação jurídica material das partes.

 

Nesse contexto, surgem com maior frequência as chamadas cláusulas escalonadas ou cláusulas combinadas que são a eleição de foro e arbitragem, inseridas no mesmo contrato5.

 

Comumente, essa cláusula trata de assuntos específicos do contrato. Inclusive, cabe ressaltar que nada impede que referida cláusula seja utilizada num mesmo contrato, como por exemplo, a eleição de arbitragem para um tópico do contrato e mediação para outro assunto. Por exemplo, em um contrato de compra e venda as partes podem eleger a mediação em caso de mero inadimplemento relativo ao pagamento e convencionar a arbitragem em caso de impontualidade, descumprimento ou discussão envolvendo as obrigações relacionadas ao objeto do contrato por qualquer das partes.

 

Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil positivou o negócio jurídico processual previsto no art. 190 para ampliar o espaço para realização de uma possível conciliação permitindo ajustes ou acordos sobre o processo6 , observe-se:

 

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

 

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

O negócio jurídico processual é um fato jurídico voluntário que reconhece ao sujeito a prerrogativa de regular algumas situações jurídicas processuais ou até mesmo alterar o procedimento. Contudo, deve-se observar os limites legais previstos no ordenamento jurídico (DIDIER p. 381).

 

Logo, o negócio jurídico processual deve versar sobre direito disponível, as partes devem ser capazes, para que possam convencionar antes ou durante o processo.

 

Ademais, é possível que as partes estabeleçam o Negócio Jurídico Processual contratualmente. E, neste caso, mesmo que uma delas instaure procedimento diverso para a resolução do conflito, isso por si só, não invalidaria a convenção do Negócio Jurídico Processual. À título de exemplo, no caso das partes terem adotado a arbitragem como meio de resolução de conflito, o art. 107 inc. III da lei 9.307/96 (Lei da arbitragem) preleciona que o compromisso arbitral delimitará a matéria que será objeto da arbitragem.

 

Em função disso, a existência do compromisso arbitral não impossibilitaria a discussão de assunto diverso do elencado na arbitragem na via judicial, e neste último caso, nada impede a negociação de prazo em dobro para as partes por meio do Negócio Jurídico Processual.

 

Posto isso, percebe-se que o compromisso arbitral deve especificar a matéria que será objeto da arbitragem, o que não significa que deva abarcar o contrato em sua totalidade.

 

Desse modo, compete ao Juiz controlar o negócio jurídico, só recusando a sua aplicabilidade se restar configurada alguma nulidade, conforme o 190, §1º do CPC8.

 

Portanto, adotar o negócio jurídico processual é benéfico no sentido de conceder às partes, antes ou após a formação dos contratos, o poder de aderir aos procedimentos existentes de resolução de conflitos conforme as suas necessidades e interesses. Em suma, trata-se de uma forma de acelerar o processo através da possibilidade de cooperação mútua, tornando-o mais econômico para ambas as partes, bem como aproximando-as da construção das diretrizes que nortearão o processo e a atuação do julgador até a decisão final.

 

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279228,71043-Eleicao+de+metodos+para+solucao+de+conflitos+O+negocio+juridico

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