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REGULAMENTO

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO PAULISTANO DE MEDIAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. O presente Regulamento disciplina a forma de instauração e administração dos processos de Conciliação e Mediação do Instituto Paulistano de Conciliação e Mediação (de agora em diante, denominado  apenas "IPCM"), sendo vinculativo às partes que o escolherem, seja por meio de cláusula compromissória, seja por meio de compromisso arbitral, que elejam a CMA-PR como entidade administradora.

 

§ 1º. Eventual lacuna e/ou omissão verificada no presente Regulamento será suprida pela aplicação da Lei 13140/2015 ou, na sua impossibilidade, pelo mediador ou pelo tribunal arbitral indicados nos termos do artigo 5º deste Regulamento. Na hipótese de a eventual lacuna e/ou omissão se verificar na fase procedimental de instauração da conciliação e da mediação, ainda sem conciliado ou mediador indicado, tal lacuna e/ou omissão será suprida pelo IPCM e ficará sujeita a revisão posterior pelo mediador ou pelo tribunal arbitral indicado.

 

§ 2º. A versão do REGULAMENTO a ser aplicada na instauração e administração do procedimento de conciliação ou mediação será aquela vigente no momento do requerimento de instauração de conciliação ou mediação junto ao IPCM.

 

§ 3º. Qualquer alteração dos termos do presente REGULAMENTO somente será possível mediante consenso entre as partes envolvidas no procedimento de conciliação ou mediação, sendo que tal alteração terá validade e eficácia apenas para aquele procedimento específico.

 

§ 4º. O termo mediador será usado indistintamente para designar conciliador ou mediador na forma singular ou plural, quando houver a composição de sessão de conciliação e/ou mediação, ficando o entendimento vinculado ao contexto onde o termo se encontre.

 

§ 5º. Os termos requerente e requerido poderão também designar requerentes e requeridos, ou outra nomenclatura tais como separando e separanda, mediando e medianda etc igualmente o seu entendimento vinculado ao contexto onde os termos se encontrem.

 

Art. 2º. A IPCM não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados; apenas administra o procedimento na sessão de mediação e zela pelo seu correto desenvolvimento, indicando mediadores capacitado pelo CNJ, quando não disposto de outra forma pelas partes envolvidas.

 

Art. 3º. A IPCM, mediante prévio aviso às partes envolvidas, poderá administrar os atos do procedimento da mediação e realizar sessões nas dependências de sua sede ou em qualquer outro lugar que forneça estrutura adequada para tanto.

 

Art. 4º. Os procedimentos de mediação realizados pelo IPCM serão conduzidos por mediador capacitado pelo CNJ, sendo que poderão as partes, de comum acordo, optar pela constituição de Tribunal Arbitral composto por três mediadors. Igual prerrogativa terá a IPCM, considerando a natureza, complexidade e valores envolvidos no litígio.

 

Art. 5º. O mediador será indicado pelo IPCM, sendo que, em havendo consenso entre as partes, estas poderão designar mediador diverso daquele inicialmente indicado pelo IPCM. Não havendo consenso entre as partes, o mediador indicado pelo IPCM assumirá o encargo, conduzindo o processo nos termos deste Regulamento. 

Parágrafo único - Uma vez iniciado o procedimento e/ou sessão de mediação e havendo necessidade de substituição de qualquer mediador, do IPCM fará a indicação do substituto.

 

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

 

Art. 6º. A parte que desejar dar início a procedimento de mediação perante a IPCM deverá comparecer pessoalmente ou enviar sua dúvida para o e-mail atendimento@paulistanomeidiacao.com.br, solicitação a abertura de procedimento de conciliação ou mediação, que deverá conter, obrigatoriamente:

a) qualificação e endereço completo do requerente e do requerido;

b) relato dos fatos que envolvem a questão ;

c) pretensão do requerente e os pontos que pretende solucionado na conciliação ou mediação;

d) valor em discussão na questão;

g) cópia, se houver, do contrato ou instrumento apartado que contenha cláusula compromissória elegendo o IPCM.

 

§ 1º. Na hipótese de a relação contratual entre as partes não contemplar cláusula compromissória elegendo o IPCM como entidade administradora, a parte demandante será informada pela IPCM acerca da necessidade de nomeação de mediador capacitado pelo CNJ.

 

§ 2º. Havendo dúvida sobre a efetiva eleição, na cláusula compromissória, da IPCM como entidade administradora, ou surgindo qualquer objeção ou suscitação de dúvida sobre tal eleição frente aos termos da cláusula compromissória do IPCM, se entender, à primeira vista, que existe um acordo válido de arbitragem, poderá determinar o prosseguimento do processo arbitral até a escolha do mediador ou a composição do Tribunal Arbitral, o qual deverá decidir de forma definitiva a questão.

 

Art. 7º. Uma vez recebida a solicitação de Instauração do procedimento de mediação, o IPCM enviará carta convite para a parte requerida para comparecer em data, hora e local determinados para a realização da sessão.

 

§ 1º.  O mediador será escolhido, preferencialmente, entre os nomes constantes do quadro de mediadores do IPCM, podendo a Coordenação do IPCM ou as partes escolherem nomes que do referido quadro não façam parte; neste caso, a Coordenação do IPCM entrará em contato com o mediador escolhido, e, havendo justo motivo, poderá a Coordenação do IPCM recusar a indicação feita pelas partes, notificando-as a proceder nova indicação, também no prazo de (05) cinco dias.

 

§ 2º. Sempre que qualquer parte pretenda recusar o mediador pelo IPCM, deverá fazê-lo de forma expressa.

 

Art. 8º. No dia, hora e local determinados na carta convite mencionada no caput do artigo anterior, terá início a primeira sessão, a qual será conduzida pelo mediador indicado, nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

 

§ 1º. Na hipótese de recusa ou impossibilidade do mediador indicado assumir a condução do procedimento, o IPCM designará substituto, informando tal fato às partes. Caso o mediador que recuse o encargo ou se mostre impossibilitado tenha sido indicado por uma das partes para compor o Tribunal Arbitral, o IPCM notificará a parte respectiva para indicar substituto no prazo máximo de (03) três dias. Se a impossibilidade ocorrer no transcurso do processo arbitral, o IPCM designará substituto, informando tal fato às partes.

 

§ 2º. O não comparecimento da parte demandada à audiência designada ou sua recusa em assinar o Termo de Audiência, bem como a não realização, por qualquer parte, de qualquer ato processual que lhe compete não impedirá o regular prosseguimento da arbitragem e a prolação da sentença arbitral.

 

§ 3º. O não comparecimento da parte demandante à primeira audiência implicará na extinção e arquivamento do procedimento, salvo justificativa apresentada no prazo de (03) três dias, a qual estará sujeita a apreciação do mediador, ou desde que a parte demandada presente não se oponha a tal extinção e arquivamento, devendo a parte demandante, em qualquer hipótese, recolher junto ao IPCM a taxa administrativa, conforme tabela vigente.

 

Art. 9º. Na primeira sessão, o mediador indicado firmará compromisso com os requisitos da Lei 13140/2015 e a Resolução 125 do CNJ.

 

Art. 10. Não havendo acordo entre as partes, o mediador poderá com a concordância das partes redesignar sessão para data posterior pelo prazo máximo de 3 (três) meses. As pastes de comum acordo, também deverão arcar com os custos das da sessão redesignada.

 

 

CAPÍTULO III – DO TERMO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11. O termo do procedimento poderá ser frutífero, infrutífero ou prejudicado. Quando for frutífero o termo constará o acordo firmado entre as partes que poderá ser levado a Juízo para homologação. Quando for infrutífero não se expostas as razões. Quando for prejudicado, constará apenas o nome da parte que não compareceu se o convite foi entregue.

 

 

Parágrafo único. Se necessária a homologação judicial, as partes devem aguardar o prezo determinado pelo juiz para publicação no Diário Oficial da sentença homologatória.

 

Art. 12. Proferida a termo do procedimento dá-se por finda a mediação, devendo o mediador, por meio do IPCM, enviar cópia do termo às partes, preferencialmente por meio eletrônico ou entregar-lhes cópia diretamente.

 

Art. 13. No prazo de (05) cinco dias, a contar do recebimento da termo ou da ciência pessoal, a parte interessada poderá, solicitar ao mediador que corrija erro material.

 

CAPÍTULO IV – DAS TAXAS E DOS HONORÁRIOS

 

Art. 14. Para início de qualquer procedimento, o requerente deverá recolher na secretaria do IPCM a taxa administrativa que não será devolvido em qualquer hipótese.

 

§ 1º.Inciciada a sessão, deverá o requerente recolher na secretaria a diferença entre a taxa administrativa e o valor da sessão determinada conforme tabela do IPCM.

 

§ 2º.  Será devido o valor integral, conforme tabela do IPCM mesmo que for infrutífera a sessão.

 

§ 3º.  Não será devido o valor integral, excetuando o valor da taxa administrativa, conforme tabela do IPCM se a sessão não for instalada ou prejudicada pela ausência do requente ou do requerido ou de ambos.

 

§ 4º. As partes elegendo mediador ou co-mediador não indicado pelo IPCM, honorários do profissional eleito serão de inteira responsabilidade das partes.

 

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Todas as notificações ou comunicações constantes deste Regulamento serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, A.R. convencional  ou mão própria, no endereço indicado pelas partes, cabendo a estas manter sempre atualizados seus dados perante a secretaria do IPCM, sob pena de ser considerada válida a comunicação ou a notificação entregue no endereço originalmente informado. As notificações poderão ser feitas de forma diversa daquelas neste Regulamento definidas, caso as partes, de comum acordo, assim estipulem no termo da sessão.

 

 

 

Art. 16. A notificação inicial de que trata o artigo 7º deste Regulamento será feita inicialmente no endereço fornecido pelo requerente, através de correspondência com aviso de recebimento. Na hipótese de não ser encontrado o requerido no endereço fornecido, caberá ao requerente diligenciar no sentido de indicar o atual endereço do requerido.

 

§ 1º. As informações fornecidas pelo requerente atinentes ao paradeiro do requerido para envio da carta convite será de inteira responsabilidade do requerente, responsabilizando-se este cível e criminalmente por culpa ou dolo na transmissão de tais informações, ainda que não tenham a intenção de lesar o requerido.

 

Art. 17. Independentemente da data de juntada da carta convite ao procedimento  de mediação, os prazos estipulados neste Regulamento serão contados em dias corridos, a partir do 1º dia útil após o efetivo recebimento, pela parte, da carta convite ou comunicação.

 

Art. 18. As partes poderão fazer-se representar por procuradores, mediante apresentação do instrumento do mandato, com poderes específicos.

 

Art. 19. Salvo estipulação em contrário das partes, as custas do procedimento, definidas na Tabela de Taxas e Honorários, deverão ser recolhidas na secretaria do IPCM, pela parte requerente, no momento da solicitação de instauração do procedimento.

 

§ 1º. Na hipótese de alteração nas matérias objeto da mediação que impliquem no aumento do valor da questão, a parte que solicitar a alteração deverá complementar o recolhimento dos honorários do mediador de acordo com a tabela vigente.

 

§ 2º. Havendo pedido contraposto ou reconvenção, a parte solicitante deverá, no ato do requerimento, recolher os honorários calculads com base no valor do pedido.

 

§ 3º. Caberá ao mediador determinar ao demandante o recolhimento de custas complementares, quando ficar constatado que o valor da causa apresentado não foi corretamente dimensionado.

 

§ 4º. Além das custas e honorários definidos na Tabela de Taxas e Honorários, caberá às partes o pagamento de todas as despesas extraordinárias necessárias à condução do procedimento, no prazo de até (10) dez dias após a devida notificação.

 

§ 5º. No caso de não pagamento de qualquer verba, após a devida notificação pelo IPCM, caberá ao mediador manifestar-se sobre o cancelamento e arquivamento do procedimento.

 

§ 6º. As despesas extraordinárias serão sempre arcadas pela parte que lhes deu causa, podendo a parte contrária adiantar estas custas com o objetivo de não ver suspenso o procedimento.

 

§ 7º. Os pedidos de cancelamento, suspensão, extinção ou desistência do Procedimento de Mediação, deverão ser acompanhados do comprovante do recolhimento da taxa de administração, conforme definido na tabela vigente, e dos valores para as despesas de envio de carta convite da parte contrária já anteriormente notificada, cabendo ao mediador apreciar tais pedidos e decidir sobre a pertinência dos mesmos.

 

Art. 20. Nas sessões marcadas para horário determinado, admite-se, excepcionalmente, a tolerância máxima, de quinze minutos de atraso. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente, configura-se o seu não comparecimento.

 

Art. 21. A confidencialidade no procedimento de Mediação será sempre respeitada de forma que o conteúdo da medição estará restrito às partes e ao mediador que estará obrigado ao sigilo profissional.

 

Art. 22. Este Regulamento foi aprovado pela Diretoria do Instituto Paulistano de Conciliação e Mediação.

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