SEGURADORA SE SUBMETE A CLÁUSULA ARBITRAL ASSUMIDA POR SEGURADOS, DEFINE STJ
15 de maio de 2019, 14h58
Por Gabriela Coelho
A sub-rogação dos direitos de seguradoras deve obedecer aos limites dos direitos dos segurados. Foi o que definiu nesta quarta-feira (15/5) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao homologar sentença arbitral da Câmara Internacional de Comércio, de Nova York.
O tribunal entendeu que, se o contrato de fornecimento previa a solução de litígios por meio de arbitragem, a seguradora não pode ir à Justiça cobrar o mesmo direito. Portanto, deve se submeter à decisão arbitral.
A discussão foi levada à Justiça porque, para valer no Brasil, sentenças estrangeiras precisam ser homologadas pelo STJ. Na Corte Especial, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes. Para ele, a Mitsui está vinculada à cláusula arbitral, em razão da sub-rogação nos direitos e ações da Alunorte.
"O segurador, quando entra num contrato formado, tem que respeitá-lo e não pode ter outro. Não pode ir à Justiça", disse o relator. O ministro foi seguido pela maioria da Corte Especial. A decisão foi tomada nesta quarta depois de leitura de voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou Og. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
No caso, o colegiado analisou um pedido formulado pela Alstom Brasil contra a seguradora Mitsui. A Alstom fez um contrato com a Alunorte para fornecimento de uma caldeira industrial. No contrato, previu-se que qualquer litígio dele decorrente seria resolvido por arbitragem.
Depois disso, a Alunorte contratou um seguro para a caldeira com a Mitsui. Quando a caldeira quebrou, a Alunorte acionou o seguro. A Mitstui, por entender que a quebra aconteceu por mau uso, decidiu cobrar o prejuízo da Alstom, mas disse não concordar com a cláusula arbitral. A Alstom, então, levou o caso à arbitragem e a decisão final foi em seu favor.
Segundo o advogado da Alstom, Marcelo Ribeiro, a decisão é importante, pois tranquiliza o setor de arbitragem no Brasil. "Caso prevalecesse a tese contrária, os contratos que preveem arbitragem como meio de solução de conflitos seriam cumpridos apenas se as seguradoras assim desejassem."
SEC 14.930
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: conjur.com.br